Origem dos Conselhos Profissionais

1 – Criação dos Conselhos Profissionais

Os Conselhos Profissionais foram criados a partir da década de 1950, como conseqüência do processo de regulamentação das profissões no Brasil para disciplinar, normalizar e fiscalizar a atividade profissional das respectivas categorias. O conceito a presidir a regulamentação foi o de determinar os parâmetros mínimos para o exercício profissional a partir da formação acadêmica (ou de nível técnico) correspondente e o de garantir este exercício somente aqueles preparados para tal. Esta abordagem configura-se essencial para a prática das atividades no campo da Química, sendo o parâmetro mestre de defesa da Sociedade.

Antes, em 1934, o Decreto nº 24.693, de 12/07/1934, peça inicial da explicitação das atividades profissionais na área da Química, reconhece a profissão, indica as categorias com obrigatoriedade de registro no Ministério do Trabalho, dá as atribuições dos profissionais e desenha um Código de Conduta. O Decreto nº 57, de 20/02/1935, aprova o regulamento para a execução de Decreto 24.693/34, apresentando os requisitos para o registro profissional e dispondo sobre a Carteira Profissional, as atribuições e a Responsabilidade Técnica.

A edição do Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) efetiva realmente a regulamentação da profissão, com a sua Seção XIII totalmente dedicada à Química.

2 – Criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Química

Finalmente, é promulgada a Lei 2.880, de 18 de junho de 1956, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Química, dispõe sobre a profissão do químico e dá outras providências. Ela desenha a estrutura dos Conselhos, transferindo aos CRQ’s todas as atribuições contidas na CLT referentes ao registro, fiscalização e imposição de penalidades quanto ao exercício da profissão de químico e estipula os mecanismos de eleição e representação dos Conselhos e as suas atribuições.

Órgãos de estado como autarquias federais, os Conselhos, inicialmente, eram vinculados diretamente ao Ministério do Trabalho, do qual foram desvinculados na década de 1980, embora continuando caracterizados como autarquias federais, com personalidade jurídica de direito público, mantendo autonomia patrimonial e administrativa, não gerando custos ao estado porque realiza suas atividades com recursos próprios provenientes da arrecadação, basicamente das anuidades dos profissionais e empresas da área. Tais características, entretanto, muitas vezes, facilitaram a tendência a se erigirem como entidades meramente cartoriais.

A Lei 2.800/56 estabelece que as eleições para o Conselho Federal de Química sejam realizadas de acordo com a seguinte metodologia: os Conselheiros Federais são eleitos numa Assembléia de Delegados Eleitores composta pelos Presidentes dos Conselhos Regionais ou representantes designados por eles; prevê, além disso, a existência de três Conselheiros Federais escolhidos pelas Congregações das Escolas-Padrão; o Presidente do CFQ, por sua vez, é eleito pelo Plenário constituído pelos Conselheiros Federais. Inicialmente, o Plenário do CFQ organizava uma lista tríplice de nomes que era enviada ao Presidente da República para a escolha do presidente, depois, tal escolha ficou sendo atribuição do Ministro do Trabalho (Decreto nº 86.593, de 17 de novembro de 1981). Atualmente, o Plenário do Conselho escolhe o Presidente.  http://www.cfq.org.br/lei2800.htm

3 – Presidentes do Conselho Federal de Química

Deste modo, os Presidentes do CFQ, desde sua formação até hoje figuram na tabela abaixo.

Presidente Mandato
Geraldo Mendes de Oliveira Castro 1957 – 1963
Juvenal Osório Araújo Dória 1964 – 1969
Peter Löwenberg 1970 – 1976
Werner Gustav Krauledat 1977 – 1978
Olavo Romanus 1978 – 1979
Hebe Helena Labarthe Martelli 1979 – 1985
Jesus Miguel Tajra Adad 1985 —————————até hoje

 

Como se vê, o atual Presidente do CFQ está no cargo há 27 anos somando 9 mandatos consecutivos, até agora. `Vale informar que vários Conselheiros Federais vem sendo sucessivamente eleitos por muitos anos, alguns com 8 e até 10 mandatos.

O CFQ, como concede a Lei 2.800/56, vem emitindo seguidamente Resoluções Normativas sobre as eleições para o próprio CFQ e para os Conselhos Regionais, mas nenhuma delas no sentido de ampliar a participação dos profissionais.

4 - Os Conselhos Regionais

Como a Lei 2.800/56 estabelece, a constituição e o processo eleitoral dos Conselhos Regionais seguem a mesma metodologia implantada no CFQ. Assim, os Conselheiros Regionais são eleitos em Assembléias de Delegados Eleitores dos Sindicatos e Associações e de Estabelecimentos de Ensino da área da Química. O Presidente do Regional sendo, então, eleito pelo Plenário constituído dos Conselheiros Regionais representantes dos Sindicatos e Associações e representantes dos Estabelecimentos de Ensino.

5 – Relação dos Conselhos Regionais de Química

  1. CRQ – 1º Região (PE)
  2. CRQ – 2º Região (MG)
  3. CRQ – 3º Região (RJ)
  4. CRQ – 4º Região (SP)
  5. CRQ – 5º Região (RS)
  6. CRQ – 6º Região (PA/AP)
  7. CRQ -   7º Região (BA)
  8. CRQ -   8º Região (SE)
  9. CRQ -   9º Região (PR)
  10. CRQ – 10º Região (CE)
  11. CRQ – 11º Região (MA)
  12. CRQ – 12º Região (GO/TO/DF)
  13. CRQ – 13º Região (SC)
  14. CRQ – 14º Região (AM/AC/RO/RR)
  15. CRQ – 15º Região (RN)
  16. CRQ – 16º Região (MT)
  17. CRQ – 17º Região (AL)
  18. CRQ – 18º Região (PI)
  19. CRQ – 19º Região (PB)
  20. CRQ – 20º Região (MS)
  21. CRQ – 21º Região (ES)

6 – A diferença com os outros Conselhos Profissionais

É importante observar que ao longo das suas existências, os Conselhos das Profissões Regulamentadas evoluíram no aspecto participativo na medida em que foram caminhando em direção da democracia, buscando legitimidade e representatividade para os seus dirigentes. Assim, hoje, à exceção dos Conselhos de Química, todos os demais realizam eleições diretas para os seus Conselhos Regionais e para, ao menos, seus Conselheiros Federais, quando não, também, para os Presidentes dos Conselhos Federais.