PROJETO DE LEI – Histórico e Situação atual

 

PROJETO DE LEI NO 1.412, DE 1996 (Do Sr. Márcio Fortes)

Dá nova redação e altera dispositivos da Lei. No 2.800. De 18 de junho de 1956, que “Cria os Conselhos Federal e Regionais de Química, dispõe sobre o exercício da profissão de químico, e dá outras providências”.

(ÀS COMISSÕES DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO; E DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO (ART. 54. RI) – ART. 24. II)

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º – A Lei. no 2.800. de 18 de junho de 1956 que “Cria os Conselhos Federal e Regionais de Química, dispõe sobre o exercício da profissão de químico, e dá outras providências”, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 4º – O Conselho Federal de Química será constituído de profissionais químicos, legalmente habilitados e devidamente registrados no respectivo Conselho Regional nos termos desta Lei, obedecido o seguinte critério de composição:

a)         Um Presidente eleito pelos membros do Conselho Federal de Química,

b)         Um Conselheiro Federal efetivo e respectivo suplente para cada Conselho Regional de Química, eleito na mesma época em que se proceder a eleição dos Conselheiros Regionais;

§1º – O Conselho Federal de Química poderá aumentar o número de Conselheiros Federais, adjudicando mais representantes aos Conselhos com maior número de profissionais inscritos.

§2º – Os Conselheiros Federais de que trata a alínea b deste artigo, serão eleitos por voto direto, secreto e obrigatório dos profissionais regularmente inscritos no respectivo Conselho Regional.

Art 5º – As vagas no Conselho Federal serão preenchidas atendendo à participação das diversas modalidades de profissionais de nível superior registrados no país, agrupadas em categorias equivalentes.

§ Único – O número de Técnicos Químicos ou equivalentes será de dois e seus respectivos suplentes.

Art. 6º – O Conselho Federal de Química definirá, em Resolução, as categorias profissionais equivalentes.

Art. 7º – O mandato do Presidente e dos Conselheiros Federais e dos Suplentes será honorífico, considerado Serviço Relevante prestado à Nação e durará três anos, podendo haver uma única recondução.

§ 1º – O número de Conselheiros será renovado anualmente em um terço.

Art. 14º – O  Presidente e os membros dos Conselhos Regionais de Química serão eleitos pelos profissionais químicos regularmente inscritos nos seus respectivos Conselhos Regionais, por voto secreto, direto e obrigatório.

§ 1º – O mandato do Presidente e dos Conselheiros Regionais e seus respectivos suplentes serão de 3 (três) anos, admitindo-se uma única reeleição.

§ 2º – As vagas nos Conselhos Regionais serão preenchidas atendendo à participação das diversas modalidades de profissionais de nível superior registrados na região agrupadas em categorias equivalentes.

§ 3º – O mínimo de Técnicos Químicos ou equivalentes será de dois e seus respectivos suplentes.

Art. 2º – Ficam revogados o art. 12º  e a alínea h do art. 13.

Art. 3º – O Conselho Federal de Química, no prazo de cento e oitenta dias a contar da data de vigência desta Lei, expedirá resoluções com vistas à readaptação dos Conselhos Federal e Regionais à nova sistemática, respeitados os atuais mandatos de seus presidentes, conselheiros e respectivos suplentes.

Art. 4º – Ao Conselho Federal de Química é atribuída competência para a expedição das resoluções que se fizerem necessárias à interpretação e execução do disposto na presente lei.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário, permanecendo inalterados dos demais dispositivos da Lei no 2800 de 18 de junho de 1956.

JUSTIFICAÇÃO

A criação do Conselho Federal, dos Conselhos Regionais de Química e as disposições relativas ao exercício da profissão, foram instituídas pela Lei no 2800 de 18 de junho de 1956, e, somente poderão ser modificadas por outra Lei.

As alterações contidas nesta proposição, da mesma forma como as razões que procuram justificá-las, correspondem a sugestões dos representantes das entidades de Química, constituindo-se na vontade e nas aspirações da classe, razão por que reproduzimos aqui os argumentos apresentados.

Quanto ao processo de eleição dos Conselheiros, o processo ora vigente é: Os Conselheiros Regionais são eleitos, indiretamente, por representantes de Sindicatos e Associações Profissionais, sendo diminuta a representatividade.

A proposta reapresentada vem de encontro aos anseios da classe e aos imperativos democráticos na medida em que os Conselheiros Regionais e Federais passam a ser eleitos pelo voto direto, secreto e obrigatório de todos os profissionais da Química, sem distinção.

O critério de composição do Conselho Federal de Química baseado exclusivamente no tipo de profissional é falho porque não mais corresponde ao perfil de profissionais que constitui a classe dos químicos. A formação das diversas modalidades de profissionais da Química pelas universidades tem apresentado ao longo do tempo uma dinâmica que impede a fixação em lei da proporcionalidade desta representação.

Por outro lado não mais existem escolas padrão, portanto, não mais parece possível dar representatividade a este tipo de conselheiro no Conselho Federal de Química.

Desta maneira, os Conselheiros Regionais serão eleitos diretamente pelos profissionais registrados nos respectivos Conselhos, como ocorre com os conselhos de quase todas as profissões regulamentadas.

Finalmente, delega-se ao Conselho Federal de Química a expedição de normas complementares, especialmente aquelas referentes a transição entre o sistema vigente e o proposto neste Projeto de Lei, respeitando-se sempre os mandatos dos atuais Conselheiros Federais e Regionais e dos respectivos Presidentes.

 

ENCAMINHAMENTO

Proposição: PL-1412/1996 Avulso

Autor: Márcio Fortes – PSDB /RJ

Data de Apresentação: 10/01/1996

Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II

Regime de tramitação: Ordinária

Situação: MESA: Aguardando Deliberação de Recurso.

Ementa: Dá nova redação e altera dispositivos da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, que “Cria os Conselhos Federais e Regionais de Química, dispõe sobre o exercício da profissão de químico, e dá outras providências”.

Explicação da Ementa: Altera os critérios para eleição dos conselheiros regionais e federais que passarão a ser eleitos diretamente pelos profissionais registrados nos respectivos conselhos federal e regional de química.

Indexação: Alteração, Lei Federal, criação, conselho federal, conselho regional, química, composição, membros, presidente, conselheiro, suplente, critérios, eleição, representante, químico, técnico, duração, mandato, fixação, prazo, conselho, expedição, resolução, readaptação.

Despacho:
19/1/1996 – DESPACHO INICIAL A CTASP E CCJR (ARTIGO 54 DO RI).
Legislação Citada

Emendas

   CCJC (CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA)

       EMR 1 CCJR (Emenda de Relator) – JOSE REZENDE

   CTASP (TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO)

       EMC 1/1996 CTASP (Emenda Apresentada na Comissão) – Edinho Bez

Pareceres, Votos e Redação Final

   CCJC (CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA)

       PAR 1 CCJR (Parecer de Comissão)
       PRL 1 CCJR (Parecer do Relator) – José Rezende
       VTS 1 CCJR (Voto em Separado) – Nilson Gibson

   CTASP (TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO)

       PAR 1 CTASP (Parecer de Comissão)
       PRL 1 CTASP (Parecer do Relator) – Roberto Jefferson

Requerimentos, Recursos e Ofícios

   PLEN (PLEN )

       REC 261/1998 (Recurso contra apreciação conclusiva de comissão (Art. 58, § 1º c/c art. 132, § 2º, RICD)) – Pauderney Avelino
       REQ 590/2007 (Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia) – Júlio Redecker

Publicação e Erratas
     
Publicação B de 23/01/1999

Última Ação:

 

Data

 

25/11/1998 -  Mesa Diretora da Câmara dos Deputados  (MESA) -  RECURSO 261/98, DO DEP PAUDERNEY AVELINO E OUTROS, SOLICITANDO QUE ESTE PROJETO SEJA APRECIADO PELO PLENÁRIO. DCD 15 12 98 PAG 29045 COL 02.

Andamento

Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.

Data

 

10/1/1996 PLENÁRIO  (PLEN)
APRESENTAÇÃO DO PROJETO PELO DEP MARCIO FORTES.
19/1/1996 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados  (MESA)
DESPACHO INICIAL A CTASP E CCJR (ARTIGO 54 DO RI).
19/1/1996 PLENÁRIO  (PLEN)
LEITURA E PUBLICAÇÃO DA MATERIA. DCD 25 01 96 PAG 2417 COL 01.(publicação)
22/1/1996 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES  (CCP)
ENCAMINHADO A CTASP.
20/3/1996 Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público  (CTASP)
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMENDAS: 05 SESSÕES. DCD 20 03 96 PAG 7297 COL 02.
20/3/1996 Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público  (CTASP)
RELATOR DEP ROBERTO JEFFERSON. DCD 21 03 96 PAG 7486 COL 02.
28/3/1996 Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público  (CTASP)
APRESENTAÇÃO DE EMENDA, PELO DEP EDINHO BEZ.
25/4/1996 Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público  (CTASP)
PARECER DO RELATOR, DEP ROBERTO JEFFERSON, FAVORAVEL A ESTE E CONTRARIO A EMENDA APRESENTADA NA COMISSÃO.(publicação)
12/6/1996 Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público  (CTASP)
APROVAÇÃO UNANIME DO PARECER FAVORAVEL DO RELATOR, DEP ROBERTO JEFFERSON A ESTE E CONTRARIO A EMENDA APRESENTADA NA COMISSÃO. (PL. 1412-A/96). DCDS 20 08 96 PAG 0678 COL 02.(publicação)
19/6/1996 Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público  (CTASP)
ENCAMINHADO A CCJR.
28/6/1996 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania  (CCJC)
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMENDAS: 05 SESSÕES. DCD 28 06 96 PAG 18631 COL 01.
28/6/1996 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania  (CCJC)
RELATOR DEP JOSE RESENDE. DCD 10 08 96 PAG 22403 COL 01.
29/4/1998 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania  (CCJC)
Parecer do Relator, Dep. José Rezende, pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deste, com emenda.(publicação)
4/11/1998 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania  (CCJC)
APROVAÇÃO DO PARECER DO RELATOR, DEPUTADO JOSÉ REZENDE, PELA CONSTITUCIONALIDADE, JURISDICIDADE E TÉCNICA LEGISLATIVA, COM EMENDA, CONTRA OS VOTOS DOS DEPUTADOS EMÍLIO ASSMAR, NILSON GIBSON, JARBAS LIMA E PRISCO VIANNA.
16/11/1998 PODER CONCLUSIVO NAS COMISSÕES  (PTCOM)
LEITURA E PUBLICAÇÃO DOS PARECERES DA CTASP E CCJR. (PL. 1412-B/96). DCD 23 01 99 PAG 03419 COL 01.(publicação)
24/11/1998 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados  (MESA)
PRAZO DE 05 SESSÕES PARA APRESENTAÇÃO DE RECURSO (ARTIGO 132, PARAGRAFO SEGUNDO DO RI) DE: 24 A 30 11 98. DCD 24 11 98 PÁG 26658 COL 01.
25/11/1998 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados  (MESA)
RECURSO 261/98, DO DEP PAUDERNEY AVELINO E OUTROS, SOLICITANDO QUE ESTE PROJETO SEJA APRECIADO PELO PLENÁRIO. DCD 15 12 98 PAG 29045 COL 02.
23/3/2007 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados  (MESA)
Apresentação do Requerimento nº 590/2007, que solicita inclusão em pauta do Recurso nº 261/98, interposto contra a apreciação conclusiva do PL 1412/96.

 

 JUNTE-SE A NÓS 

LUTA PELA DEMOCRATIZAÇÃO E LEGITIMIDADE NOS CONSELHOS PROFISSIONAIS DE QUÍMICA

PROCESSO ELEITORAL NO SISTEMA CFQ/CRQ’s

SISTEMA VIGENTE – LEI 2.800/56

SISTEMA PROPOSTO – PL 1.412/96

CFQ – Eleição de Presidente

Colégio eleitoral: Conselheiros Federais Efetivos em Plenária do CFQ a cada 3 anos.

Duração do mandato: 3 anos sem limite para re-eleição.

CFQ – Conselheiros Federais (Efetivos e Suplentes)

Colégio eleitoral: Presidentes (ou seus procuradores) dos CRQ’s , em eleições anuais para renovação de 1/3 do Plenário do CFQ.

Duração do mandato: 3 anos sem limite para re-eleição.

CFQ – Eleição de Presidente

Colégio eleitoral: Conselheiros Federais Efetivos (representando cada CRQ) em Plenária do CFQ a cada 3 anos.

Duração do mandato: 3 anos, permitida somente uma única re-eleição.

CFQ – Conselheiros Federais (Efetivos e Suplentes)

Colégio eleitoral: voto direto de todos os profissionais registrados em cada CRQ (atualmente 21), em eleições anuais para renovação de 1/3 do Plenário do CFQ.

Duração do mandato: 3 anos, permitida somente uma única recondução.

CRQ’s – Eleição de Presidente

Colégio eleitoral: Conselheiros Regionais Efetivos (normalmente 9)

Duração do mandato: 3 anos sem limite para a re-eleição.

CRQ’s – Conselheiros Regionais (Efetivos e Suplentes)

Colégio eleitoral: Delegados Eleitores de Associações e Sindicatos  e de Instituições de Ensino em Assembléias anuais separadas, para renovação de 1/3 do Plenário do Conselho.

Duração do mandato: 3 anos sem limite para re-eleição.

CRQ’s – Eleição de Presidente

Colégio eleitoral: voto direto de todos os profissionais registrados no CRQ. Duração do mandato: 3 anos, permitida somente uma única re-eleição.

CRQ’s – Conselheiros Regionais (Efetivos e Suplentes)

Colégio eleitoral: voto direto de todos os profissionais registrados no CRQ, em eleições anuais para renovação de 1/3 do Plenário.

Duração do mandato: 3 anos, permitida somente uma única re-eleição.

 

 

LUTA POR CONSELHOS DE QUÍMICA QUE SEJAM DE FATO REPRESENTATIVOS DE TODA A COMUNIDADE QUÍMICA BRASILEIRA

 

COMENTÁRIOS

1. No sistema vigente, no CFQ e em muitos CRQ’s, Presidentes e Conselheiros estão permanecendo nos cargos, muitas vezes, até por mais de 20 anos; nas Assembléias de Delegados Eleitores do CFQ, os candidatos são indicados por um ou mais delegados, e não são necessariamente da mesma jurisdição, não existindo, portanto, Conselheiros Federais representantes dos Conselhos Regionais, propiciando manobras do poder político e financeiro dentro do Sistema.

2. Nos CRQ’s, cada Sindicato ou Associação participante da Assembléia de Delegados Eleitores é representado por 1 ou mais Delegados, dependendo do número de associados; Cada curso da área de Química, mantido por Instituição de Ensino da jurisdição, é representado por 1 Delegado Eleitor.

3. No sistema proposto no Projeto 1.412/96:

a) cada CRQ terá efetivamente 1 Conselheiro Federal no Plenário do CFQ como representante, eleito pelo voto direto de todos os profissionais registrados na jurisdição;

 b) cada CRQ terá seu Presidente eleito por voto direto de todos os profissionais registrados na jurisdição;

c) os Conselheiros Regionais serão eleitos, também, por voto direto de todos os profissionais registrados.

4. Tal conjunto de proposições visa agregar e permitir uma participação efetiva e contínua dos Profissionais da Química no Brasil nos seus Conselhos Profissionais, que, assim, terão legitimidade para liderar a categoria e estar presente na sociedade brasileira em todos os âmbitos que lhes são afetos, a saber: Indústria, Serviços, Ciência, Tecnologia, Inovação, Pesquisa e Desenvolvimento, Projeto, etc..

5. Todos os profissionais da Química são obrigados ao Registro em CRQ e a pagar anuidades pelo exercício profissional; do mesmo modo, as empresas da área de Química que são obrigadas ao Registro, ao pagamento de anuidades e a manter Responsável Técnico, profissional da Química, legalmente habilitado. Entretanto, pelo sistema vigente, ninguém pode escolher os dirigentes dos Conselhos Federal e Regionais de Química.

6. É chegada a hora da mudança. Ou os Conselhos de Química se democratizam e se fazem legítimos ou cada vez mais estarão esvaziados e a comunidade química brasileira cada vez mais afastada de participar das decisões que lhes dizem respeito. A comunidade química brasileira não está tendo voz no seio da sociedade e não pode contribuir de maneira mais eficaz em função dos seus Conselhos Profissionais anódinos, sem consistência, cujo único intuito é manter nos seus quadros os dirigentes de sempre.